Análise de efeitos temporais · prescrição tributária
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Os casos canónicos validados que sustentam o motor — derivados diretamente da bateria de testes, não escritos à mão. Cada caso confronta o resultado do motor com jurisprudência real ou com um cenário de validação. Toque num caso para ver o detalhe.
Índice de enquadramento jurídico por facto: para cada facto processual (citação, insolvência, revisão, COVID…), o seu efeito no prazo, as normas aplicáveis, a jurisprudência de suporte e eventuais correntes divergentes. Toque num conceito para ver a ficha.

Acesso ao piloto

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Dívida e datas

Usado para determinar o regime aplicável.
Data a que se reporta a análise. Vazio = hoje.
Opcional. Fecha o efeito duradouro de uma interrupção.
Preencha se o PEF foi instaurado antes de 09/03/2020 e ainda não adicionou uma citação ou interrupção anterior a essa data. Permite determinar se as suspensões COVID-19 se aplicam (Ac.STA proc.0278/23: só se aplicam se havia processo ativo durante os períodos relevantes).
Para solidário com factos próprios: use "+ Adicionar devedor solidário" na aba Revertidos & Solidários. Metadado de identificação — não altera o cálculo.
Opcional — aparece no cabeçalho do relatório.
Opcional — identifica o sujeito passivo no relatório; não entra no cálculo e existe só em trânsito (nunca é registado).
PNG, JPEG ou SVG recomendado. Dimensão ideal: até 240×60px. O logótipo é inserido na capa do relatório junto ao nome da entidade.
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Ajustes

⚠ Suspensões extraordinárias COVID-19

Relevante para responsáveis subsidiários (5.º ano, art.48.º/3 LGT).
Insolvência do devedor originário (art. 100.º CIRE): o PRAESCRIPTUM aplica o Ac. TC 557/2018 — jurisprudência dominante, com força obrigatória geral — segundo o qual a insolvência do devedor originário não suspende o prazo de prescrição do responsável subsidiário (revertido). Modele a insolvência de cada devedor nas suspensões do respetivo caso: a do originário na aba Eventos; a do próprio revertido nas suas suspensões, onde o art.100.º CIRE lhe é aplicável (Ac.TC 731/2021).
O cálculo cobre o devedor originário (datas-base, interrupções, suspensões e diligências) e ainda os devedores revertidos e solidários, cada um com os seus factos próprios. O guardar/carregar caso preserva os campos do caso. No botão «Relatório» escolhe entre Relatório Técnico e Relatório de Cliente.
⇩ Ficha de Recolha (PDF)
I

Causas de interrupção

Reiniciam a contagem do prazo. Os subtipos disponíveis dependem do regime (determinado pela natureza e ano acima).
Consulta rápida ⚖
S

Causas de suspensão

Paralisam o prazo sem o inutilizar. Os dias suspensos acrescem à data final.
📝

Notas do Caso

Opcional — aparecem no relatório
As notas acompanham o caso. No Relatório Técnico aparecem sempre; no Relatório de Cliente ficam ocultas por defeito (podem conter observações internas). Não entram no cálculo.
§

Devedores revertidos

Responsáveis subsidiários citados no PEF. Cada revertido tem prazo próprio a contar da sua citação pessoal, com os seus próprios factos interruptivos e suspensivos, além dos do devedor principal. Deixe vazio se não houver reversão.
§

Devedores solidários

Co-devedores solidários (art.21.º LGT). Sem factos próprios distintos, o solidário tem o mesmo resultado do devedor principal — adicione factos próprios apenas se este co-devedor tiver, ele próprio, uma citação, oposição, garantia ou suspensão distinta.
Insolvência do devedor originário (art. 100.º CIRE): o PRAESCRIPTUM aplica o Ac. TC 557/2018 — jurisprudência dominante, com força obrigatória geral — segundo o qual a insolvência do devedor originário não suspende o prazo de prescrição do responsável subsidiário (revertido). Modele a insolvência de cada devedor nas suspensões do respetivo caso: a do originário na aba Eventos; a do próprio revertido nas suas suspensões, onde o art.100.º CIRE lhe é aplicável (Ac.TC 731/2021).
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